A banalização da prisão cautelar
Num contexto neoliberal<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> (sonegação de direitos + desigualdades acentuadas), o Estado se torna um verdadeiro centauro<!--[if !supportFootnotes]-->[2]<!--[endif]-->: para as questões econômicas um gentleman-laissez faire, laissez aller, laissez passe - (cabeça de homem) e para as questões sociais usa a força de força desmedida (corpo de cavalo).
Atualmente, grandes parcelas da população mundial se enquadram na denominação “humanidade excedente”, isto é, não podem acessar o mercado de trabalho e nem o consumo, são verdadeiros refugos humanos<!--[if !supportFootnotes]-->[3]<!--[endif]-->: restando para eles o encarceramento ou a eliminação. Não é de se estranhar que as pessoas se tornem coisas, o que é produto direto de um mundo cada vez mais mercantilizado “tudo está à venda, tudo tem seu preço, todos podem ser comprados.”
Tais movimentos estão intrinsecamente ligados ao Direito Penal, não só no que tange à expansão do poder punitivo (novos tipos penais), como também à banalização da prisão (aumento de encarceramentos<!--[if !supportFootnotes]-->[4]<!--[endif]-->), a qual perde completamente o seu caráter de excepcionalidade: ferindo de morte os ilustres desconhecidos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima.
O Processo Penal serve de termômetro da política do Estado como um todo<!--[if !supportFootnotes]-->[5]<!--[endif]-->, o patamar civilizatório e democrático de uma sociedade são medidos pela concretização (ou não) dos direitos fundamentais<!--[if !supportFootnotes]-->[6]<!--[endif]-->. Dentre eles a presunção de inocência (Artigo 5º, LVII da C.F.).
A prisão cautelar é o ponto de maior tensão na materialização da presunção de inocência, e, por sua vez, deveria estar adstrita aos casos descritos no artigo 312, quais sejam: 1) risco à instrução criminal (destruição de provas e ameaça a testemunhas); 2) possibilidade de não aplicação da lei penal (risco de fuga) e 3) perigo à ordem pública e econômica (é um conceito indeterminado, mas entende-se como risco à paz pública: apologia ao crime, feitura de novos crimes etc.<!--[if !supportFootnotes]-->[7]<!--[endif]-->).
Porém, na prática, o que ocorre é que as prisões cautelares deixaram de ser excepcionais e se tornaram regra. Praticamente metade dos presos no Brasil ainda aguarda julgamento (211.563 mil pessoas estão presas provisoriamente). Segundo Raul Zaffaroni, há um sistema penal invertido: “cárceres superpovoados de presos sem condenação”. Fato sintomático desta banalização é que num recente mutirão nas prisões feito pelo STF foi descoberto um detento que estava há 13 anos preso cautelarmente!
Tamanha violação da presunção de inocência torna qualquer um de nós vítima potencial do arbítrio policial/judicial. Não é incomum vermos decisões dos tribunais negando liberdade provisória a presos com residência e emprego fixos. A irracionalidade do sistema é tanta que qualquer um está sujeito a ter a sua vida arruinada pelo cárcere: basta um policial cismar com a sua cara e “plantar” uma prova no seu bolso ou carro.
Há uma incongruência entre a beleza teórica que aprendemos nos bancos da academia (abstração) e os absurdos da prática (concreto). Entretanto, devemos nos perguntar até quando alheamento dos juristas a este drama permanecerá, já que, além de irresponsável, é o combustível para a naturalização da barbárie e da coisificação das pessoas. strar tamanha banalizaçdenaço pela forma como esta concretiza (ou nes, s
Caso concreto
Há alguns meses tomamos conhecimento de um caso que é sintomático para demonstrar a irracionalidade do nosso sistema penal: Sheila Maria Gonçalves de Miranda, uma senhora negra, com 60 anos de idade, cadeirante, que trabalha como camelô no centro do Rio de Janeiro encontra-se presa há 5 meses. O motivo? Tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006). Porém, as circunstâncias em que se deram a prisão são no mínimo estranhas.
Sheila como camelô sempre sofreu diversos acharques por partes dos policiais militares que fazem ronda onde trabalha. Em dado momento não mais cedeu a tais requisições, já que se o fizesse abriria mão de seus já parcos recursos. Além disso, era comum vê-la com camisas de campanhas contra a violência policial, o que certamente não agradava aos policiais da localidade.
Em determinada noite, Sheila foi surpreendida com a acusação e que era uma traficante na localidade, sob os seguintes fundamentos:
1) relato de um jovem dizendo que tinha comprado “crack” com ela: o que foi posteriormente desmentido pelo mesmo, pois segundo ele os policiais o obrigaram a dizer isso;
2) supostamente foi encontrada com a senhora uma pedra de “crack”: quantidade esta que não poderia ensejar a conduta de tráfico, mas sim de uso (art.28 da lei de drogas);
3) segundo os policiais, o dinheiro encontrado com Sheila advinha da venda de drogas, pois era múltiplo de dez (o valor da pedra de “crack”): segundo essa lógica qualquer pessoa que carregue consigo 10, 20, 50 ou 100 reais é traficante.
É muito difícil de imaginar um traficante que foi preso somente com uma pedra de “crack”. Além disso, é também de se estranhar que uma senhora que nunca teve nenhum tipo de passagem pela polícia passe a se dedicar ao crime quando idosa.
Infelizmente Sheila foi condenada na primeira e segunda instância. A sua pena ficou em um ano e oito meses, por conta da causa de diminuição para pessoas condenadas por tráfico que não tiveram comprovação de vinculação com o crime organizado. E sheila continua presa...
Porém, o que é mais aterrador é que casos assim, conforme a jurisprudência do STJ e STF, não podem mais ensejar a manutenção da pessoa presa, pois o reconhecimento da causa de diminuição denota que não há hediondez na conduta, cabendo, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos. O que certamente faria grande diferença no caso de Sheila, pois cada dia que passa na prisão, devido a sua condição pessoal (senhora de idade, cadeirante e com diversos problemas de saúde), é um verdadeiro suplício.
Infelizmente, o tribunal do Rio de Janeiro não vem aplicando este entendimento. Fato este sem razão, pois a tendência é que o processo ao chegar nas instâncias superiores aplique-o. Se mantém presa uma pessoa que irremediavelmente será solta...
O tribunal do Rio de Janeiro vem tendo nesses casos uma postura completamente avessa aos direitos fundamentais, ratificando o caráter de suplício e irracionalidade do cárcere.